REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Este regime talvez seja o menos conhecido e até, o menos escolhido.
Trata-se de um regime misto. O Regime de participação final nos aquestos tem um modo de funcionar para o período em que o casal estiver casado ou em união estável, e outro modo para quando o relacionamento termina.
Enquanto estiverem juntos, funciona como o Regime de Separação convencional de bens, ou seja, cada um é livre para formar o seu próprio patrimônio. Na hipótese de não estarem mais juntos por vontade, no caso de divórcio, aquilo que foi adquirido antes do relacionamento, continua sendo de cada um, não é dividido por ser considerado patrimônio particular (bens particulares). Quanto ao patrimônio adquirido após o relacionamento, aquele que foi adquirido em nome de cada um vai ter que ser compensado, para então poder ser dividido.
Ou seja, você tem que gostar de matemática para escolher esse regime!
Durante todo os relacionamento, as pessoas vão compondo os seus patrimônios individuais, e se um dia decidirem não estar mais juntas, vamos ter que compensar: ou seja, se alguém tem um patrimônio maior que o do outro, vamos equilibrar, para então dividir.
Se as pessoas tiverem adquirido patrimônio em nome do casal, após o início do relacionamento, este será dividido entre os dois, quando do fim.
Caso o relacionamento termine por morte, existe bastante polêmica a respeito, porque a lei não explica muito bem como fica a situação do (a) viúvo (a) em relação aos bens particulares, ou seja, aqueles que já estava lá antes de eles casarem ou formarem uma união estável.
Com relação ao patrimônio formado após o relacionamento, este é compensado e dividido, igual como aconteceria se acabasse por vontade (divórcio), mas existe essa dúvida quanto ao patrimônio anterior. O (A) viúvo (a) é herdeiro (a) junto com os demais herdeiros, ou recebe a sua metade somente relativa aos bens adquiridos após o casamento ou união estável?
Talvez por toda essa dificuldade, este regime não seja tão comumente escolhido, não é mesmo?