REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Este era o regime mais tradicional dos casamentos celebrados antes de 1977.
Neste ano, surgiu a Lei do Divórcio, e em função disso, passou a ser possível o casamento ser desfeito por vontade das pessoas, e não apenas pela morte e pelos processos de anulação de casamento, como era antes da chegada dessa lei.
A regra deste regime é a seguinte: tudo é dos dois, não importa quando foi adquirido o bem, com que dinheiro ou com qual origem, porque na hipótese de término, seja por morte ou por divórcio, tudo será divido entre os dois, igualmente.
Existem algumas exceções previstas pela lei para este regime de bens, como por exemplo, uma doação feita com cláusula de incomunicabilidade. Você já tinha lido ou escutado essa palavra? I-N-C-O-M-U-N-I-C-A-B-I-L-I-D-A-D-E! Significa que aquele bem não vai ser dividido entre os dois, por não ser comunicável.
Imagine uma doação feita pela a sua avó … antes de morrer, ela fez uma doação em testamento para você, dizendo que irá deixar uma casa em seu favor, mas irá doar com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, se você casar, mesmo que escolha um regime como é o da Comunhão universal, com relação àquele bem, não vai haver divisão.
Este regime é indicado para quem não tem bens antes do casamento ou antes do início da união estável, e nem tem nada para herdar dos pais, por exemplo, porque caso tenha, terá que dividir entre os dois.
Ou ainda, para quem tem patrimônio anterior à união, e quer dividir tudo com o atual cônjuge ou companheiro. O amor é lindo, não é?!