REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Este é, com certeza, o Regime de bens mais escolhido entre os casais, no Brasil.

E você deve estar pensando que é porque este é o melhor regime, não é?

Bom, para começar, é importante entender que não existe “o melhor”, e sim, o regime mais adequado para cada casal. É muito comum ouvir a pergunta: Qual é o melhor? E a resposta é sempre a mesma: depende.

Depende das pessoas, depende do casal, depende de qual é a vontade deles em relação ao patrimônio que eles têm ou do patrimônio que venham a ter.

Quando o casal opta pelo Regime da Comunhão parcial de bens, não é necessário fazer o pacto antenupcial, e você já deve ter assistido o vídeo em que eu expliquei o que é esse documento, e já sabe que se trata de um meio para escolher as regras do regime de bens que será adotado.

Em linhas gerais, este regime tem como caraterística principal, o fato de dividir todo o patrimônio, todos os bens que foram adquiridos depois do casamento, não importando quem deu o dinheiro.

Então, se por exemplo, você compra um apartamento com o dinheiro que você vem economizando há anos, e coloca esse bem no seu nome, mas a data da compra é posterior à data do casamento, o bem será divido com o outro cônjuge ou companheiro na hipótese de término do relacionamento, seja por morte ou por divórcio.

Isto é assim, porque neste regime, um cônjuge (ou companheiro) é meeiro do outro. Ou seja, tem direito à metade de tudo o que for construído após o início do relacionamento, no caso da união estável, ou após o dia em que se casaram.

Existem alguns pontos a observar, neste regime, que não são muito comentados, e que fazem com as pessoas achem que este regime é o mais seguro. Cuidado.

Você sabia que, de acordo com a regra, se você tem bens que foram conquistados antes do relacionamento, e obtiver algum rendimento que seja fruto daquele bem, você vai compartilhar esses frutos com o seu companheiro ou cônjuge, se receber os valores durante o casamento? Ou seja, vamos imaginar que alguém tem um apartamento na praia, que foi comprado antes do casamento ou do início da união estável, e que queira alugar aquele imóvel para ganhar um extra, no verão, por exemplo. O dinheiro que for obtido referente aos dias em que o apartamento ficou alugado, vai ser divido entre o casal.

Porém, se este mesmo apartamento tiver que ser reformado porque apresentou um vazamento nos encanamentos, quem vai pagar a despesa é o proprietário do bem. E esta é a regra: as despesas dos bens anteriores ao casamento ou à união estável são do titular do bem (do dono do bem), mas os frutos, os rendimentos serão divididos entre os dois.

Deu para perceber um certo desequilíbrio? Pois é … e que tal, para ficar justo, você escolher este regime de bens, mas escrever no pacto antenupcial uma cláusula que diga que as despesas e os frutos serão divididos?

E se você vender esse apartamento da praia enquanto está casado, juntar com o dinheiro que o casal economizou e comprar um apartamento maior? Esse novo apartamento é dos dois? Pela regra do regime, se você quiser preservar o percentual que era fruto daquele apartamento que era somente seu, você deve demonstrar isso. Trata-se da sub-rogação. Então, você teria que mencionar que na compra do novo apartamento existe um tanto percentual que é somente seu, e não vai ser dividido entre os dois.

Quando as pessoas casam ou formam uma família através de união estável, não pensam na hipótese de um dia não estarem mais juntas. Isso é até natural, e é sinal de que você não está pensando “no pior”, mas vamos deixar essa sensação de lado um pouco, e focar na parte prática.

Pode ser que vocês nunca divorciem e que sigam juntos “até que a morte os separe”, mas e quando a morte chegar, como você quer que fique a divisão patrimonial?

Trata-se da regra deste regime de bens, então, ao escolher o regime, as pessoas devem ter conhecimento de todos os detalhes, de todas as hipóteses, para que a escolha seja realmente a mais adequada, não acha?

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