Como calcular o valor da pensão alimentícia?

Camila Gil Marquez Bresolin[1]

 

A pergunta sugestiva e convidativa do título é um dos temas mais delicados do Direito de Família.

Se houvesse uma fórmula prefixada, como aquelas de Física e Matemática, seria relativamente mais fácil. A grande dificuldade repousa na definição das variáveis. Não é possível estabelecer uma fórmula que seja suficientemente justa para satisfazer as necessidades de todos os filhos e também, ser proporcional às possibilidades financeiras dos pais.

Como calcular o valor da pensão alimentícia?

Para o cálculo do montante dos alimentos dos filhos menores, há que se considerar que o direito à alimentos é um direito fundamental do filho, portanto, os pais não têm o direito de renunciar aos alimentos dos filhos.

O valor que é utilizado para a base de cálculo deve levar em conta as despesas essenciais vitais dos filhos, bem como as despesas relacionadas ao padrão de vida que a família tem. Portanto, devem estar previstas despesas básicas como a alimentação, moradia, educação (básica e complementar, como aulas de idiomas, de esportes, de música, se for o caso), material escolar, uniformes, saúde (se tem plano de saúde e/ou odontológico), vestuário, remédios, locomoção, lazer.

Além disso, há que se considerar que o cálculo dos alimentos repousa sobre um trinômio: possibilidade de quem paga, necessidade de quem recebe, proporcionalidade entre estes dois elementos. Ou seja, os genitores devem encontrar um valor que seja suficiente para atender às necessidades vitais básicas dos filhos menores (conforme mencionado), e considerar as suas possibilidades econômicas.

Como calcular o valor da pensão alimentícia

O valor convencionado à título de alimentos poderá ser revisto a qualquer tempo, por qualquer dos genitores, e para tanto, é necessário o ingresso com uma ação de revisão de alimentos, ocasião em que terá que ser demonstrada a alteração no patamar da possibilidade de quem paga e/ou no aspecto da necessidade de quem recebe. Não há a possiblidade de ser feito um acordo extrajudicial no que tange aos alimentos de filhos menores, justamente porque os direitos dos menores devem ser analisados por um representante do Ministério Público, através de ação judicial, sob pena de nulidade.

No momento em que os genitores esboçam a estimativa dos gastos dos filhos menores, não há a necessidade de reunir comprovantes das despesas apresentadas, vez que parte-se de uma lógica de bom senso, afinal, os genitores (ex-casal) têm consciência do montante das despesas feitas mensalmente, em função da existência do filho menor.

Assim, se fosse possível determinar uma fórmula, uma receita mágica capaz de solucionar o dilema do valor que deverá ser pago à título de pensão alimentícia, o ingrediente principal deveria ser o bom senso.

[1] Camila é Mestre em Direitos Humanos e Democracia, pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. É professora universitária no Curso de Direito do Unicuritiba – Centro Univeristário de Curitiba, nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, desde 2002. Foi Chefe do Departamento de Direito Privado, no Curso de Graduação em Direito, de 2011 a 2014, e Membro do Núcleo Docente Estruturantes – NDE, de 2011 à 2018. É professora conteudista e responsável pela Pós-Graduação em Direito de Família do Unicuritiba. Tem atuação profissional especialmente nos seguintes temas: consultoria e assessoria na estruturação de planejamento familiar e sucessório, mediação e resolução de conflitos familiares (judiciais e extrajudiciais).